Espiritismo não é curandeirismo!
A necessária descriminalização da prática terapêutica espírita.
Houve época em que os fenômenos mediúnicos de efeitos físicos ocorriam em profusão. Desde os raps (batidas), passando pelas mesas girantes e dançantes, até a definição de métodos e meios de comunicação mais efetiva, o intercâmbio entre os mundos espiritual e físico se tornou possível graças à aplicação da inteligência humana à fenomenologia, com inegáveis avanços. Se ainda existem ocorrências como o deslocamento de objetos, o abrir e fechar de portas e janelas e os ruídos, isso se dá em função da falta de educação e disciplina mediúnica, dada a espontaneidade da manifestação nos primeiros momentos – e que pode persistir por mais ou menos tempo, caso o envolvido não procure o atendimento e o acompanhamento espiritual adequado. A sensibilidade mediúnica, assim, atrai os Espíritos que nos rodeiam e que desejam se fazer notados ou transmitir mensagens (“recados”) aos encarnados.
No campo dos fenômenos espirituais de efeitos físicos mais evidentes de nosso tempo, destacam-se a psicopictografia (pintura mediúnica), a materialização e as cirurgias ou intervenções de cura mediúnica. Neste artigo, nos ocuparemos dos últimos, sob os prismas espiritual e jurídico. Vale dizer, preliminarmente, que desde tempos imemoriais as curas de natureza religiosa ou mediúnica configuram uma prática comum em todas as culturas e povos. A mais comum é a que decorre de orações ou pontos – declamados ou cantados – por meio das chamadas benzedeiras. O que diferencia o procedimento adotado, separando medicina de curandeirismo é a cientificidade do método, já que o caráter científico resulta do conjunto das regras, das práticas e dos resultados, uma espécie de “gramática da ciência”. Curandeirismo, aliás, é palavra de deriva do latim (curare + eiro) e simboliza a prática de atividade curativa por quem não possui título ou habilitação para a medicina.
A mediunidade de cura, contemplada em O livro dos médiuns, caps. XIV e XVI, itens 174 e 189, simboliza a ação espiritual sobre o organismo enfermo, minimizando os efeitos da patologia e proporcionando alívio, melhora e, até, cura. Diz o texto básico: “[...] os que têm o poder de curar ou de aliviar o doente, pela só imposição das mãos, ou pela prece”. De modo tradicional, a equação do tratamento espiritual conjuga três fatores: 1) ação terapêutica (qualificação do atendimento, por meio dos dons do médium e os “poderes” do Espírito desencarnado que o auxilia); 2) necessidade da melhora (importando no compromisso pessoal do enfermo na reformulação futura de suas condutas – o “vá e não peques mais”, de Jesus); e 3) mérito do paciente (no sentido da compensação da prova ou da expiação, em função do desempenho atual do doente, nas diversas situações da vida). Não há, pois, “milagre”, “dádiva” ou “benesse” divina, de modo descompromissado, gratuito ou fortuito. Se a doença não é uma “desgraça”, a cura também não pode ser encarada como “graça”. Ambas são, isso sim, oportunidades, constituindo-se em duas faces de uma mesma moeda. Se, voluntária e meritoriamente adquirimos anomalias e doenças, do mesmo modo delas nos livraremos, cedo ou tarde, no mecanismo perfeito de equalização da Justiça Divina.
Ainda assim, é necessário, de antemão, diferenciar acerca dos “tipos” de doenças ou enfermidades existentes no ser humano: doenças físicas (materializadas no corpo material); doenças psicológicas (em que aparentemente os sintomas indicam uma enfermidade que não existe no corpo) e doenças psicossomáticas (desenvolvidas mentalmente pelo indivíduo, que acredita ter a enfermidade, até que ela, finalmente, se manifesta, em resultados, nos órgãos físicos). Todas elas podem ser “tratadas” em instituições espíritas sérias e especializadas, com foco no Espírito, no perispírito (corpo intermediário) e, com a assessoria de médicos, no corpo material.
Há duas modalidades básicas de cura mediúnica: a) por processos invisíveis, sem sinais aparentes; e, b) por intervenções físicas, como cortes e perfurações. São ambos, comumente, denominados “cirurgias espirituais”, apesar desse nome ser mais adequado para o segundo grupo. As que pertencem ao primeiro grupo podem ser realizadas à distância (quando o paciente se encontra, por exemplo, em sua própria residência, e toma alguns cuidados básicos como o recolhimento, a ingestão de água e a sintonia espiritual – comumente por meio da prece), ou em locais específicos (centros espíritas, nos quais a equipe espiritual utiliza-se do grupo de médiuns presentes ao recinto).
Alguns especialistas na matéria preferem diferenciar o atendimento espiritual em quatro grupos: i) Operações e aplicações de recursos do magnetismo curador (intercâmbio entre médium e Espírito) no perispírito do indivíduo enfermo, com reflexos patentes, imediatos ou não, nos órgãos doentios do corpo físico; ii) Operações no corpo espiritual do paciente pela aplicação de recursos energéticos curadores sutis, incorporando, no médium, o Espírito de um médico; iii) Operações com o uso de instrumentos cirúrgicos em órgãos doentes do corpo material; e, iv) Operações realizadas por Espírito materializado, por meio de médium em transe, que fornece ectoplasma.
Em geral, as cirurgias (intervenções) mediúnicas (espirituais) não resultam em dores físicas para os pacientes, mesmo sem o uso de anestésicos ou analgésicos. Pessoas que se submetem às mesmas declaram não sentir qualquer dor ou mal-estar, mesmo com os cortes e perfurações. Há quem diga que há, nestes casos, o uso de técnicas de hipnose aplicadas ao enfermo. Em muitas situações, os resultados são surpreendentes, com o recrudescimento parcial ou total das enfermidades, para o espanto dos médicos. É comum, também, que as instituições e os médiuns que prescrevem referido atendimento, recomendarem que os medicamentos e os tratamentos “materiais” (prescritos por profissionais do ramo clínico) não sejam suspensos, concomitantemente aos procedimentos espirituais (somente o médico pode decidir a este respeito).
Um traço diferencial em relação ao que é e o que não é “espiritismo”, no tocante ao atendimento espiritual se acha relacionado à cobrança dos “serviços”. Uma instituição que se paute pela orientação kardequiana não deverá NUNCA cobrar pelo atendimento, seja de forma direta (valor dos procedimentos), quanto indireta (indenizações pelo uso das instalações, pelo material “cirúrgico” – álcool, curativos ou similares). A máxima “daí de graça o que de graça receberdes” é o fundamento filosófico da assistência espiritual em todos os casos.
Aos médiuns que possuam tal especialidade, recomenda-se, sempre, o estudo da Doutrina Espírita, para conhecimento de toda a fenomenologia e o intercâmbio energético, recorrendo à filosofia espiritista para haurir os fundamentos éticos do atendimento ao semelhante. E, em complemento, que possam ter acesso a informações técnicas relacionadas ao corpo humano, à saúde e as terapias clínicas, desde que não seja, ele, um profissional médico. Também, como dito acima, a “natureza” do trabalho das instituições espíritas é o atendimento ESPIRITUAL, com foco no Espírito e no perispírito. Somente poderá ocorrer qualquer atendimento “material”, com a prescrição de terapias, atendimento, remédios e similares, com a presença e o acompanhamento de um profissional do ramo clínico, por exigência da legislação específica sobre a matéria.
Igualmente, toda intervenção física prescinde de determinados cuidados e requisitos. Lamentavelmente, a pretexto de invocar a intervenção de Espíritos “curadores”, muitas pessoas se submetem a tratamentos pouco convencionais, que provocam sérios riscos à saúde daqueles que experimentam os procedimentos realizados por médiuns “pseudo-médicos”. Tais riscos decorrem do primitivismo das técnicas empregadas e do não- acompanhamento adequado das complicações pós-cirúrgicas. Chamadas, erroneamente, de cirurgias psíquicas, não são assim de fato, pelo uso, em diversificados casos, de instrumentos materiais.
Há, infelizmente, um mundo “paralelo” a isso, plasmado com a colaboração da crendice e da superstição, em que a difusão de “curas milagrosas” cultiva a procura por centenas e, até, milhares de pessoas. São os curandeiros que se predispõem a atender às inúmeras necessidades e problemas humanos, desde a incontinência urinária até o câncer, a apendicite até a AIDS. Muitos exploram a ingenuidade e o desespero das pessoas, não raro se beneficiando financeiramente, com favores monetários e donativos ou “presentes”.
Referidos curandeiros atuam à margem da lei e, mesmo a pretexto de “curarem” ou “minorarem” as dores do próximo, por sua conduta enganosa e pela exploração da “fé pública”, configuram o chamado exercício ilegal da medicina. A matéria é regulada pelo Código Penal Brasileiro (art. 284), que prescreve: “Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos.” A pena é a de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, no caso de recebimento de valores, multa. Em paralelo, há o charlatanismo, outro tipo penal relacionado à promessa de cura, por meio secreto ou infalível, no caso os “dons” que a pessoa diz possuir (art. 283, do Código Penal). A pena, para tal crime, é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. [1]
A profissão médica no Brasil acha-se regulada pelo Decreto Executivo Federal n. 20.931, de 1932, que condiciona a prática à habilitação (diploma) segundo as leis federais e ao registro profissional (Conselho Regional), protegendo-se a população (saúde pública). [2] Vale lembrar que, SEMPRE, o responsável será o ser encarnado, que tenha ministrado o tratamento, a terapia ou prometido a cura, mesmo estando mediunizado. Não há como apenar quem esteja “morto”, ou seja, o Espírito que incorpore ou sugestione o encarnado, pois este não pertence juridicamente ao “mundo dos vivos”. A responsabilidade jurídica (penal e civil, em termos de indenização) é sempre do médium e, em muitos casos, também, dos dirigentes da instituição que concordem, promovam ou tolerem a prática.
Deste modo, toda instituição que se dispuser a ministrar atendimento “clínico”, do ponto de vista material – em complemento ao espiritual – como ministrar homeopatia ou receitar qualquer tipo de remédio, acha-se sujeita à presença OBRIGATÓRIA de um médico, sob pena de ser enquadrada no dispositivo acima. As “curas mediúnicas”, assim, só podem estar relacionadas aos aspectos espirituais, atuando no foco principal (o doente e suas predisposições, condutas e comportamento). Toda vez que o atendimento e a assistência espiritual e espírita tiver como objeto a doença física e o corpo físico, recomenda-se que haja um médico especialista acompanhando o processo, para evitar problemas de natureza processual, movidos seja pelos envolvidos diretamente, seja por terceiros, já que a denúncia da prática do “curandeirismo” pode ser feita por qualquer pessoa.
Há algumas instituições espíritas, ainda, que se consideram como “religiosas”, crendo que esta denominação ou referência seja franqueadora para a ocorrência de assistência ou atendimento em termos de cura. Ledo engano. A proteção constitucional às igrejas e formas de culto não se estende a situações que se enquadrem como objeto de determinados profissionais, com as qualificações exigidas em nosso Estado de Direito, como é o caso de médicos, psicólogos, psiquiatras e terapeutas. Albergadas ou não em instituições espíritas, as pessoas que, mesmo gratuitamente, se disponibilizarem a atender o semelhante, devem possuir diplomas e registros específicos, sob pena de serem enquadrados no exercício irregular de dadas profissões. Em termos de organização espírita, devemos reiterar que o médium deve EVITAR o contato com o paciente, pois o fenômeno curativo espiritual independe do toque. Vale dizer que algumas enfermidades podem estar associadas à obsessão, por meio da associação (vinculação energética) entre o encarnado (paciente) e outro(s) Espírito(s) – desencarnado(s) ou não.
De outra sorte, a prática da fluidoterapia – comumente através dos passes, nas instituições espíritas – não guarda qualquer correlação com o curandeirismo, de vez que a atividade não se encontra regulamentada e não pertence a qualquer especialidade clínica, habilitação ou profissão regulamentada.
Por fim, entendamos que a geratriz de todo e qualquer estado psicossomático é o Espírito, a individualidade. Em outras palavras, somos nós mesmos a causa e o efeito, o princípio e o fim de nossa vida. O Espírito (corpo espiritual ou psicossoma), assim, chamado de modelo organizador biológico, é quem canaliza para o campo físico a energia espiritual responsável pelos estados de saúde e equilíbrio e doença e desarmonia. Como, em muitos casos, a medicina terrena ainda se detém no exame do soma (corpo físico), os médiuns e os Espíritos que atendem nas instituições espíritas acessam ao banco de dados contido nos centros de força do nosso perispírito, podendo intervir, decisiva e produtivamente, nos chamados “tecidos sutis da alma”. Destarte, no estágio espiritual em que nos encontramos, necessário nos é conciliar o atendimento clínico físico com o espiritual, para melhores e duradouros resultados.
Notas do Autor: [1] Antes da atual disciplina legal (1942), o Código Penal de 1890 capitulava como criminosas as práticas espíritas, junto à magia e ao curandeirismo. A restrição às atividades mágicas permaneceu até 1985. [2] Recentemente (2005), o Superior Tribunal de Justiça, em última instância, manteve a condenação dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal de duas pessoas (N. V. P. e A. F. O. R.), por exercício ilegal da arte farmacêutica e curandeirismo, por meio da mediunidade, consistindo na manipulação de fórmulas medicamentosas sem a devida habilitação legal e na realização de orações e técnicas esdrúxulas, prometendo curas prodigiosas com o objetivo primacial de lucro.
Marcelo Henrique Pereira
Mais um carnaval!
Pois então, estamos uma vez mais no período carnavalesco. Época de festejos no mais alegre país do mundo, onde a folia alcança milhões de entusiasmados adeptos e praticantes, seja nas ruas, nas passarelas, nos salões e em outros ambientes privados – com maior ou menor tolerância a excessos ou abusos.
É fato que o carnaval movimenta o comércio e dá emprego a milhares de pessoas, ano a ano, direta ou indiretamente, sendo economicamente importante. É a partir da festa, também, que o entretenimento e a diversão se tornam possíveis, atraindo públicos de diferentes níveis financeiros e atendendo, com o financiamento estatal, a função social de promoção do lazer, uma das tarefas que foi conferida ao Estado contemporâneo. Todos os anos, assim, os distintos governos participam dos festejos seja por meio da disponibilização e infra-estrutura de espaços públicos seja pela concessão de auxílios e repasses financeiros às agremiações carnavalescas, tudo em nome da cultura popular.
Cabe ao Tribunal de Contas, verdadeiramente, a função de controle dos dispêndios públicos com os festejos para evidenciar, no exame das prestações de contas dos entes estatais e das entidades beneficiadas, se cada centavo foi utilizado com parcimônia e conveniência, dentro dos objetivos pré-convencionados e atendendo-se aos ditames do interesse e finalidade públicos.
À sociedade que passa cinco dias “na folia” importa saber da existência de um corpo de servidores públicos, concursados e competentes, que realiza o especializado mister de fiscalização dos recursos egressos, principalmente, dos impostos que todo cidadão paga e que, gostando ou não do carnaval, se repetem ano a ano. A tais servidores, focados no alcance do bem comum e da eficiência do Estado, a Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil aplaude e cumprimenta!
Marcelo Henrique Pereira
Quem tem medo da morte?
Por sugestão da Igreja Católica, no Brasil, em tempos passados, ficou determinado o 2 de novembro como o dia de reverenciar os mortos, por decreto das autoridades nacionais, que oficializaram o evento, tornando-o feriado.Dia de Finados… De Finados? Não! De espíritos, vivos, tanto quanto nós, que se desposaram do invólucro carnal e adentraram em outra dimensão, a espiritual. Assim, a doutrina espírita transforma completamente a perspectiva ante o porvir. A vida futura deixa de ser uma mera hipótese para se transformar em realidade, palpável, vívida. O estado das almas depois da morte não é mais um simples sistema teórico, mas o resultado da observação de que a vida continua e que continuamos a ser exatamente aquilo que éramos enquanto vivos.
A experimentação científica, por sua vez, fundada nos fenômenos espíritas, se repete a cada sessão mediúnica, em que os ex-mortos vêm declinar suas considerações, atestando sua condição de imortalidade.
Eles vêem, sentem, vivem… Conforme o modo de encarar a vida – enquanto estavam na Terra, seus gostos e crenças – será seu despertar na espiritualidade. Por isso, a grande dificuldade de alguns espíritos em aceitar a realidade, ao encontrar um estado de coisas completamente diferente daquele cenário pintado pela maioria das religiões e filosofias morais de todos os tempos.Assim, ergue-se o véu: o mundo espiritual – segundo a idéia espiritista – aparece-nos na plenitude de sua realidade prática. Não foram os homens da ciência materialista que o descobriram; tampouco os escritores imaginaram sua constituição, em livros de ficção científica; foram os próprios habitantes deste mundo que vieram nos descrever sua situação: eles ocupam diferentes graus de evolução na escala espiritual, desfilam suas peripécias e seus feitos além- túmulo, suas fases de felicidade e de desgraça.O ensino dos espíritos nos dirige à serenidade e à tranqüilidade para se encarar a morte como um fenômeno de transformação… Da crisálida que rompe o casulo e alça seus primeiros vôos, a esperança se transforma em certeza: a vida futura é a continuação da atual, certamente em melhores condições, caso nos esforcemos para tal. Essa a lógica espírita, fundada na justiça e na bondade de Deus, correspondendo às legítimas aspirações da humanidade terrena.O Dia de Finados é, então, o dia dos vivos que, pela mediunidade, estão próximos de nós, numa realidade transcendente à qual todos pertencemos.
Marcelo Henrique Pereira (*)
publicado no Jornal “A Notícia”, de Joinville (SC), em 1 nov. 2007.
Eutanásia: um tema sempre presente
Recentemente fomos surpreendidos pela veiculação, na imprensa material e virtual, de um fato ocorrido na França: a mãe de Vicent Humbert, tetraplégico, cego e mudo, desafiou a lei vigente e provocou a morte do próprio filho. Em resumo, o francês, que tinha ficado inválido após um acidente de carro ocorrido em 2000, há três anos suplicava para que fossem ignoradas as leis que proíbem a eutanásia no país, morreu dois dias depois de ter recebido uma overdose de sedativos injetados pela própria mãe. Clinicamente, a eutanásia (cuja origem, grega, denota “morte apropriada” ou “boa morte”) foi proposta pela vez primeira em 1623, por Francis Bacon, como o “tratamento adequado às doenças [ditas] incuráveis”. A eutanásia consiste, então, na abreviação da vida (humana ou animal), em razão da impossibilidade de vencer as doenças, antevendo a total impotência em conferir, ao paciente, uma vida digna e saudável. Somente no estado americano do Oregon sua prática é autorizada pela legislação, podendo o médico prescrever drogas legais para determinar o fim da vida do paciente, uma espécie de “suicídio assistido”, embora, legal e doutrinariamente, no Brasil, haja diferenças na tipificação criminal a eutanásia é o ato de causar deliberadamente ? ação direta ? a morte de um paciente, enquanto a assistência ao suicídio é a prestação de qualquer auxílio material para que a própria pessoa se mate. Ambas são condutas antijurídicas em nosso país. Recentemente, a Holanda e a Bélgica aprovaram a prática, disciplinando as formas de sua execução autorizada. O Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina, n.1.246/88), por exemplo, pontua: “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade” (Art. 6º, grifos nossos). E, seqüencialmente, é-lhe vedado “Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte” (Art. 54). Assim, para a lei nacional (Código Penal ? Decreto-Lei n. 2.848/40, art. 121, § 1º c/c art. 56, III, “a”), a eutanásia é crime de homicídio privilegiado (piedoso), motivado por relevante valor moral, objetivando eliminar o sofrimento (dor) ou abreviar a agonia (angústia) daquele que não tem nenhuma chance de sobrevivência, por ser portador de moléstia incurável, ministrando-lhe uma morte rápida, “doce”, ou “serena”. Do ponto de vista jurídico-social, então, aquela mãe que sofre com o sofrimento do filho (sem nenhuma redundância), acha-se suficientemente impelida a agir com a necessária e relevante motivação de que fala a lei, em razão do apreço, estima e importância que dá à condição de dignidade da vida de seu filho, que, no seu entender, não se acha plenamente satisfeita. Efetivamente, na prática, os governos e os órgãos jurisdicionais agem com tolerância em relação à maioria dos casos verificados. A interpretação dos juristas vem ao encontro do axioma de que “está-se fazendo o melhor por um doente em estado terminal, aquele ao qual a ciência esgotou todos os recursos, sem conseguir recuperá-lo, devolvendo-lhe a plenitude da saúde”. Embora não se tenha um “roteiro” para a prática da eutanásia ? até em virtude de sua ilegalidade, na imensa maioria dos países ? há um procedimento técnico para garantir a isenção do profissional médico (ou, até mesmo, do leigo que a venha praticar ? como é o caso do fato trazido a comento). O paciente ? ou o seu responsável direto assina um termo (declaração autorizativa), ou, se impossibilitado a assinar, declara o mesmo às pessoas mais próximas, que o reduzem a termo. Em regra, o paciente tem que estar acordado e consciente; tem tempo para despedir-se da família, e praticar os “atos de última vontade”; é-lhe aplicada uma (over)dose de medicamentos, de modo intravenoso, resultando-lhe um adormecimento, não sendo a morte imediata. O profissional médico permanece ao lado do paciente até o instante definitivo da morte. No aspecto espiritual, em decorrência da interpretação da filosofia espírita, há completa desaprovação à prática da eutanásia, porque se consideram: 1) a intervenção (indevida) de alguém em relação à vida ? bem espiritual pleno, que somente Deus pode “abreviar” ? importa infração às leis divinas por parte daquele que executa o ato ou concorre para o mesmo; 2) a desistência, do paciente, em continuar vivendo significa renúncia às provas/expiações a que acha-se sujeito (interrupção da depuração espiritual), implicando numa forma de suicídio; 3) Além do interesse em “minorar” o sofrimento alheio, visa-se, também, “diminuir” o sofrimento próprio ? no caso de parentes da vítima, que não desejam mais “ver” a angústia e a dor de seu ente querido, representando, assim, motivo egoístico. (Vide quesitos 953, “a” e “b”, de O livro dos espíritos.) Ampliando um pouco mais o espectro de nossa análise, podemos dizer que a eutanásia, embora configure delito espiritual, pelos motivos retro-expostos, deve merecer de nós uma maior atenção, no sentido da não-censura, de nossa parte, a quem tenha decidido assim agir. O grau de “perturbação” e de “necessidade” de alguém que opta por tal decisum não merece de nossa parte qualquer tipo de julgamento ou censura. Cada um de nós é julgado pela lei da consciência e os instrumentos espirituais de reparação de (possíveis) erros, atingem inexoravelmente a todos e representam, na práxis, a realização da lei de causa e efeito, embora não na errônea percepção de que “aquilo que provocamos” terá como refluxo “a mesma circunstância, ou resultado, a nós imposta”. Numa palavra, aquele que pratica a eutanásia (ou o suicídio, ou o homicídio, ou a agressão) não terá de, necessariamente, pela via do resgate, “penar”, sofrendo em si a eutanásia, o homicídio, as agressões… A “Contabilidade Divina” permite e instrumentaliza, meritoriamente, a substituição (permuta) do mal pelo bem, sendo os erros ou crimes por nós cometidos reparados em termos de construção, de realização, de trabalho e resignação, sempre positivamente. No aspecto psicológico, por fim, vale uma importante consideração. Se não temos o “direito” de apontar o dedo ao companheiro que tenha praticado a eutanásia ? como no caso noticiado pela imprensa, que já recebe, inclusive, inúmeras manifestações de solidariedade, piedade e apoio, pelo mundo afora ? igualmente temos de nos preparar adequadamente ante a possibilidade de virmos a presenciar e conviver com doentes terminais, no núcleo de nossas relações, aos quais a medicina convencional não antevê melhoras ou saídas, porque, em verdade, amanhã ou depois, poderemos vir a presenciar o sofrimento e a agonia dos nossos mais caros, no exato cumprimento de suas oportunidades / experiências. Ante o desespero que possa nos dominar, guardemos o preparo (vigiai) e a serenidade (orai), para a conveniente e necessária conscientização de nossos espíritos, evitando o cometimento de atos que venham prejudicar àqueles a quem dirigirmos a prática da eutanásia, e a nós mesmos, em virtude de nossa incapacidade de lidar com nossos sentimentos. E, que, neste sentido, nosso esforço de entendimento e prática espirituais possa ser secundado pelo apoio dos Bons Espíritos.
Marcelo Henrique Pereira
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Marcelo Henrique pereira